A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), de maio de 2000, tinha como motivação o controle dos gastos públicos, impondo limitação ao gasto aos gestores públicos. Buscava também implementar e exigir dos entes federativos a transparência das contas públicas.

Antes da introdução da lei, vale salientar que o padrão da administração pública é a total irresponsabilidade fiscal, com gastos ilimitados muitas vezes comprometendo a boa gestão pública. O gestor, sem limites, era estimulado a gastança desenfreada, muitas vezes com duvidoso retorno para a sociedade, porém com dividendos políticos para o gestor, que apenas se preocupava com a próxima eleição.

Um clássico exemplo foi o extinto Banco do Estado do Rio de Janeiro – o Banerj. Banco comercial, controlado pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro que indicava sua diretoria executiva, muitas vezes era obrigado a emprestar ao seu controlador com condições bem mais generosas que o mercado. E claro que o controlador não se obrigava a honrar tais empréstimos pois a diretoria executiva do banco era de sua grei política. Lembrando que o Banerj era um banco comercial, com obrigação de honrar depósitos de correntistas. Este era um ciclo vicioso que muitas vezes obrigava o Banco Central (BACEN) a emprestar ao Banerj em condição ainda mais especiais, o que obrigou o BACEN à intervenção no Banerj no âmbito do Programa de Estímulo à Redução do Setor Público na Atividade Bancária Estadual (PROES), vendendo seu controle à iniciativa privada.

Está aí um belo exemplo de como era o “zelo” dos gestores públicos com a coisa pública. E claro que o exemplo do Banerj se espalhava por vários estados brasileiros.

Um pouco de história

A LRF implantada no Brasil em 2000 foi um marco na gestão das finanças públicas brasileiras. Mas não foi um movimento único no Brasil, não foi uma jabuticaba (fruta exclusiva de terras brasileiras). Já havia no mundo várias iniciativas no sentido de implementações de leis mirando o zelo com a coisa pública.

Pode-se citar 3 iniciativas:

Budgment Enforcement Act – 1990 - Estados Unidos da América

Tratado de Maastricht – 1992 – União Europeia (que foi a base para a união monetária dos países do bloco).

Fiscal Responsability Act – 1994 – Nova Zelândia

Então o Brasil pode aproveitar-se de toda esta experiência internacional em um contexto histórico em que se buscava no país uma modernização da gestão pública no rastro do Plano Real e do combate à inflação crônica. Muitos economistas inclusive atribuíam a alta inflação ao descontrole da gestão das finanças públicas.

Termos Gerais da Lei

O espírito geral da LRF é a busca por 3 pilares:

  1. Ação planejada e transparente – ou seja, exige-se dos governos que as ações de governo – isto liga-se muito ao orçamento público – seja previamente planejado e amplamente divulgado. Transparência é a divulgação proativa das contas governamentais (hoje todo executivo, seja federal, estadual ou municipal, possui um Portal da Transparência na internet) com informações sobre a administração do governo.

  2. Prevenção de riscos que afetem o equilíbrio público – ação proativa dos governos na identificação de riscos e na implementação de controles que eliminem ou mitiguem estes riscos.

  3. Garantir o equilíbrio das contas públicas – busca-se garantir o equilíbrio das contas públicas, exigindo zelo e implantando limitações ao gestor público. 

Sob a égide destes pilares a LRF define limites para o gasto público especialmente sobre gasto com pessoal, rubrica sempre sensível na administração pública brasileira. São definidos os seguintes limites para gasto com pessoal ativo e inativo no orçamento (os percentuais referem-se à Receita Corrente Líquida):

  • União – 50%

  • Estados e Municípios – 60%

Também define que novas despesas tenham sua estimativa de impacto orçamentário definida, com declaração que há adequação orçamentária-financeira na Lei Orçamentária Anual (LOA) e que esteja compatível com o Plano Plurianual (PPA) e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Para evitar a criação de despesas no final de governos – algo recorrente no Brasil, onde o governante próximo de fim de mandato deixava despesas extras (e duvidosas) para seu sucessor – a lei veda aumento de despesas de pessoal em prazo inferior a 180 dias do final do mandato. Também estipula que se o ente federativo exceder os limites da lei deve reduzir despesas e cargos de comissão e dispensar servidores não estáveis.

Persistindo problemas de excessos veda-se o recebimento de transferências voluntárias, a obtenção de garantias por outro ente e mesmo a contratação de operações de crédito.