Lei de improbidade administrativa
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) foi instituída em 1992 com o objetivo de combater atos de improbidade no âmbito da administração pública. A improbidade administrativa é caracterizada pela prática de atos que violem os princípios da administração pública, tais como a honestidade, legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência.
A LIA é considerada uma importante ferramenta no combate à corrupção e à falta de ética no setor público, pois estabelece sanções para os agentes públicos que praticam atos de improbidade, tais como a perda da função pública, a suspensão dos direitos políticos, o pagamento de multas e a proibição de contratar com o poder público.
Além disso, a LIA também contribui para a promoção da transparência e da accountability no setor público, uma vez que estabelece a obrigação de os agentes públicos prestarem contas de seus atos e de seus resultados à sociedade.
Dessa forma, é possível perceber que a LIA possui uma grande importância para a promoção da integridade no setor público, uma vez que ela contribui para o fortalecimento dos princípios éticos e para a prevenção da corrupção e da impunidade.
Observação: a leitura desse capítulo é um guia geral destinado à aprendizagem e não dispensa a leitura da lei em questão.
3.1 O que é a Lei de Improbidade Administrativa?
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tem como objetivo combater a corrupção e proteger o patrimônio público. Ela define e pune atos de improbidade administrativa cometidos por agentes públicos, bem como por pessoas físicas e jurídicas que causam prejuízos ao erário.
Os atos de improbidade administrativa previstos na lei são divididos em três categorias: enriquecimento ilícito, lesão ao patrimônio público e violação aos princípios da administração pública.
Alguns exemplos de atos de improbidade administrativa são:
a) Receber vantagem indevida em razão do cargo ou função pública;
b) Realizar contratações sem licitação ou fraudar licitações;
c) Desviar recursos públicos;
d) Usar o cargo para obter benefícios pessoais ou para terceiros;
e) Manipular informações públicas para beneficiar interesses próprios ou de terceiros.
Os agentes públicos que cometem atos de improbidade administrativa podem ser punidos com diversas sanções, como perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multa e ressarcimento ao erário. As pessoas físicas e jurídicas que praticam esses atos também estão sujeitas a sanções, como proibição de contratar com o poder público, perda de benefícios fiscais e ressarcimento ao erário.
A LIA é uma importante ferramenta para a garantia da transparência e da responsabilidade no setor público, contribuindo para a construção de uma cultura de integridade e para o fortalecimento das instituições democráticas.
3.2 Quem está sujeito à lei
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) é aplicável aos agentes públicos, incluindo aqueles que ocupam cargos em comissão ou função de confiança, bem como a particulares que de alguma forma estejam envolvidos em atos de improbidade administrativa que causem prejuízos ao erário ou que atentem contra os princípios da administração pública.
Assim sendo, a Lei nº 8.429/1992 se aplica a todas as pessoas físicas e jurídicas que atuem direta ou indiretamente em órgãos públicos ou em parceria com o Estado, incluindo agentes públicos, servidores, empresas contratadas e fornecedores de bens e serviços ao poder público.
Dessa forma, estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, por exemplo:
a) Políticos e autoridades públicas, como prefeitos, governadores, parlamentares, ministros e presidentes;
b) Servidores públicos, tanto concursados como comissionados, de todas as esferas e poderes;
c) Empresas contratadas pelo poder público para fornecer bens ou serviços;
d) Entidades privadas que recebem recursos públicos para a execução de programas governamentais;
e) Pessoas físicas e jurídicas que praticam atos ilícitos contra a administração pública, como fraude em licitações, desvio de recursos públicos, enriquecimento ilícito, entre outros.
3.3 Tipos de condutas que caracterizam improbidade administrativa
A Lei de Improbidade Administrativa tipifica três tipos de condutas que caracterizam a improbidade administrativa: enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e violação aos princípios da administração pública.
O enriquecimento ilícito ocorre quando o agente público obtém vantagem patrimonial indevida em decorrência do exercício do cargo, seja por meio de desvio de recursos públicos, corrupção, nepotismo, entre outras formas.
O prejuízo ao erário ocorre quando o agente público causa dano aos cofres públicos, seja por meio de ações ou omissões, como a contratação de serviços desnecessários, o superfaturamento de obras públicas, o desvio de recursos públicos, entre outras formas.
Já a violação aos princípios da administração pública ocorre quando o agente público age de forma contrária aos princípios norteadores da administração pública, como a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Isso pode acontecer, por exemplo, quando o agente público concede favores a amigos ou familiares, age com discriminação ou privilégios indevidos, não presta contas de suas atividades ou utiliza recursos públicos para benefício próprio.
A tipificação dessas condutas é importante para que se possa responsabilizar os agentes públicos que agem de forma contrária aos interesses da sociedade e da administração pública. A Lei de Improbidade Administrativa prevê diversas sanções para essas condutas, como a perda do cargo público, a suspensão dos direitos políticos, o ressarcimento integral do dano causado ao erário, entre outras penalidades.
3.4 Sanções previstas na lei
A Lei de Improbidade Administrativa prevê sanções para os agentes públicos que praticam atos de improbidade. Essas sanções estão previstas no artigo 12 da lei e incluem:
a) Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
b) Ressarcimento integral do dano, quando houver;
c) Suspensão dos direitos políticos;
d) Multa civil de até o valor do acréscimo patrimonial;
e) Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário;
f) Perda da função pública;
g) Indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, quando houver dano ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito.
As sanções podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativamente, dependendo da gravidade da conduta praticada pelo agente público. Além disso, a lei estabelece que as sanções são independentes entre si e não excluem a aplicação de outras penalidades previstas em lei.
3.5 Procedimentos para a aplicação da lei
Os procedimentos para a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa são definidos nos artigos 14 a 23 da referida lei (Lei nº 8.429/92). Eles envolvem basicamente quatro etapas:
1) Instauração do processo: pode ser feita por qualquer pessoa ou entidade que tenha conhecimento de ato de improbidade, pelo Ministério Público ou pela administração pública. O processo pode ser instaurado com base em denúncia ou representação.
2) Notificação dos envolvidos: o agente público ou o particular envolvido é citado para apresentar sua defesa, no prazo definido na lei.
3) Produção de provas: é permitida a produção de provas testemunhais, periciais e documentais, de acordo com a legislação processual civil.
4) Julgamento: o juiz decide se há ou não ato de improbidade e, em caso positivo, qual a sanção a ser aplicada. O processo pode ser arquivado, caso não haja elementos suficientes para a condenação. É possível ainda apresentar recurso contra a decisão.
Cabe ressaltar que, nos casos em que há dano ao erário, é obrigatória a ação de ressarcimento dos valores envolvidos. Além disso, o prazo de prescrição para a aplicação da lei de improbidade administrativa é de 8 anos, contados a partir da data em que o ato foi praticado ou da data em que cessou a permanência, no caso de crimes permanentes.
3.6 Conclusão
Em conclusão, a Lei de Improbidade Administrativa se tornou um importante instrumento de combate à corrupção e à improbidade no setor público no Brasil. Como discutido neste capítulo, a lei define os atos de improbidade administrativa, bem como as sanções e procedimentos para a sua aplicação. Além disso, foi possível perceber a relevância da lei como um instrumento de prevenção e combate à corrupção, pois permite que os agentes públicos sejam responsabilizados pelos seus atos ilícitos, tendo em vista o prejuízo que causam à sociedade.
Porém, ainda há desafios a serem enfrentados, como a necessidade de aprimoramento dos mecanismos de prevenção e de fiscalização, bem como de ampliação da transparência no setor público. É fundamental que a sociedade esteja engajada nesse processo, exigindo o cumprimento da lei e o aprimoramento dos mecanismos de combate à corrupção e à improbidade administrativa.
Por fim, é importante destacar a relevância da Lei de Improbidade Administrativa como um instrumento que busca promover a ética e a integridade no setor público, contribuindo para o fortalecimento da democracia e do Estado de Direito no Brasil.
Referência
BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1992.