3.3 REGRAS DEONTOLÓGICAS
Regras deontológicas são princípios éticos que estabelecem um conjunto de normas e diretrizes que regem o comportamento e as ações de determinada profissão ou área de atuação. Elas têm como objetivo orientar os profissionais sobre como agir de maneira ética, justa e responsável em seu campo de atuação.
No contexto do serviço público, as regras deontológicas são especialmente relevantes, uma vez que os servidores públicos lidam com questões que afetam diretamente a sociedade e os interesses públicos. Essas regras estabelecem diretrizes claras sobre como os servidores devem se comportar, quais são seus deveres e quais ações são proibidas.
As regras deontológicas podem abranger diversos aspectos, como a conduta profissional, a imparcialidade, a integridade, a confidencialidade, a transparência, a competência técnica, entre outros. Elas visam garantir que os servidores atuem de forma ética, respeitando os princípios de honestidade, imparcialidade, eficiência e interesse público.
É importante ressaltar que as regras deontológicas variam de acordo com a profissão e a legislação específica de cada país. No caso do serviço público federal no Brasil, o Código de Ética do Servidor Público Federal, estabelecido pelo Decreto nº 1.171/1994, define as regras deontológicas aplicáveis aos servidores públicos civis do Poder Executivo Federal.
A adesão e o cumprimento das regras deontológicas são fundamentais para garantir a integridade e a legitimidade das ações dos servidores públicos, promovendo a confiança da sociedade nas instituições públicas e o fortalecimento da ética no serviço público.
3.3.1 REGRAS DEONTOLÓGICAS COMENTADAS (CAPÍTULO I, SEÇÃO I DO DECRETO 1.171/94)
A seção 2.3.1 do presente trabalho aborda as regras deontológicas comentadas, especificamente no Capítulo I, Seção I do Decreto 1.171/94, que estabelece o Código de Ética do Servidor Público Federal. As regras deontológicas são princípios éticos que orientam o comportamento dos servidores públicos, definindo suas responsabilidades e proibições no exercício de suas funções. Nesta seção, faremos uma análise detalhada e comentada das regras deontológicas presentes no Código, buscando compreender seu significado, aplicação e importância na promoção de uma conduta ética e responsável no serviço público.
I - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores que devem nortear o servidor público, seja no exercício do cargo ou função, ou fora dele, já que refletirá o exercício da vocação do próprio poder estatal. Seus atos, comportamentos e atitudes serão direcionados para a preservação da honra e da tradição dos serviços públicos.
Essa afirmação ressalta a importância dos valores éticos e morais no comportamento do servidor público, pois sua atuação vai além do cumprimento de obrigações legais. Ser um servidor público digno, que age com decoro, zelo pela eficiência e consciência dos princípios morais, é fundamental para preservar a honra e a tradição dos serviços públicos. Ao agir dessa forma, o servidor demonstra seu comprometimento com sua vocação de servir ao Estado e à sociedade.
Os valores éticos e morais são a base para uma atuação responsável e íntegra do servidor público. O exercício da função pública implica em servir ao interesse coletivo, colocando os princípios de dignidade, decoro, zelo, eficácia e consciência dos princípios morais como norteadores de suas ações. É por meio desses valores que o servidor público constrói sua reputação e contribui para a confiança da sociedade no serviço público.
A conduta ética do servidor público, tanto no exercício do cargo ou função quanto em sua vida pessoal, é fundamental para a preservação da credibilidade e da confiança nas instituições públicas. Ao agir de acordo com os princípios morais e éticos, o servidor demonstra seu compromisso com a transparência, a imparcialidade, a legalidade e a moralidade, fortalecendo assim o papel do serviço público como agente promotor do bem comum.
II - O servidor público não poderá jamais desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas principalmente entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4°, da Constituição Federal.
Nesse trecho, enfatiza-se a importância do elemento ético na conduta do servidor público. O servidor não pode desprezar o aspecto ético em suas decisões e ações. Sua responsabilidade vai além de escolher entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno. Ele deve primar pela honestidade e integridade, conforme preconizado pelo artigo 37 da Constituição Federal.
O servidor público desempenha um papel fundamental na sociedade, atuando como agente do Estado para o bem-estar coletivo. Nesse contexto, é essencial que ele tenha em mente que a moralidade é um elemento indissociável da administração pública. A moralidade não se resume apenas a distinguir o que é certo do que é errado, mas também implica em buscar sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade na conduta do servidor público é o que consolida a moralidade do ato administrativo.
A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos por toda a sociedade, inclusive por ele próprio. Portanto, é justo que a moralidade administrativa esteja integrada ao direito, como um elemento inseparável de sua aplicação e finalidade. A busca pela moralidade na administração pública não é apenas uma exigência ética, mas também um fator de legalidade e um compromisso com o bem comum.
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da ideia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
Esse trecho destaca que a moralidade na Administração Pública é um conceito abrangente, que vai além da simples distinção entre o bem e o mal. A moralidade, destacada na CF/88, engloba a noção de que o objetivo principal deve ser sempre o bem comum. O servidor público, ao desempenhar suas funções, deve buscar um equilíbrio entre a legalidade, agindo de acordo com as leis e regulamentos vigentes, e a finalidade, que é a promoção do bem-estar da sociedade como um todo. É somente por meio desse equilíbrio que se pode consolidar a moralidade nos atos administrativos.
O servidor público, ao exercer suas atribuições, deve estar ciente de que sua remuneração é custeada pelos tributos pagos pela sociedade. Portanto, é de suma importância que a moralidade administrativa seja integrada ao direito e vista como um elemento inseparável de sua aplicação e finalidade. A busca pela moralidade não se resume apenas a seguir as regras, mas também implica em agir com integridade, honestidade e responsabilidade, colocando sempre o interesse público acima de interesses particulares. A promoção da moralidade na Administração Pública é essencial para garantir a confiança da sociedade nas instituições e no serviço público como um todo.
IV - A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como consequência, em fator de legalidade.
Esse trecho destaca que a remuneração do servidor público é proveniente dos tributos pagos pela sociedade, inclusive pelo próprio servidor. Como contrapartida, exige-se que a moralidade administrativa esteja integrada ao Direito como um elemento inseparável de sua aplicação e finalidade. Isso significa que a moralidade não é apenas uma questão de princípios pessoais, mas sim um fator de legalidade. O servidor público, ao receber sua remuneração, assume o compromisso de agir de forma ética e moralmente correta, garantindo assim que a aplicação dos recursos públicos esteja em conformidade com o interesse coletivo.
V - O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade vai além de suas obrigações funcionais, sendo percebido como um acréscimo ao seu próprio bem-estar. Como cidadão e membro da sociedade, o servidor público tem a responsabilidade de contribuir para o bem comum por meio de suas atividades. Nesse contexto, é essencial que ele exerça suas atribuições com dignidade, decoro, zelo, eficácia e consciência dos princípios morais que regem sua conduta.
Continuaremos esse assunto na aula seguinte. Até lá e bons estudos!
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994. Aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 23 jun. 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm. Acesso em: 15/05/2023.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
Tópico: Regras Deontológicas do Código de Ética - Parte 1
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